Prefeito anuncia a municipalização do trânsito em Caratinga - Caratinga / MG
Município de Caratinga já está inserido no SNT (Sistema Nacional de Trânsito) como órgão autuador sob o número 242670Caratinga vem lutando para a municipalização há aproximadamente dezoito anos e o prefeito Marco Antônio fala de sua felicidade: “Está é mais uma das grandes conquistas de nossa gestão”.
O prefeito sancionou a Lei nº 3.453/2014 aprovada pela Câmara Municipal que cria o Caratrans - Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário de Caratinga, que após regulamentação e estruturação passar a gerir o trânsito assumindo as competências do artigo 24 do CTB.
Para Marco Antonio “a gestão integral do trânsito, dentro das atribuições definidas aos municípios, requer conhecimento técnico específico e capacitação dos servidores, porém com a realização de convênios é possível fazer parcerias para o cumprimento das obrigações municipais”.
Lei de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro
A municipalização do trânsito, exigida desde 1997 pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) traz diretrizes aos municípios para oferecer eficiência na gestão do trânsito, segurança nos deslocamentos e qualidade na sinalização e na fiscalização.
O município de Caratinga está integrado ao SNT (Sistema Nacional de Trânsito), conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97.
De acordo com a diretora do Departamento de Defesa Social, Cristian Faria do Val, o prefeito determinou que a Secretaria de Defesa Social trabalhasse com empenho para que Caratinga tivesse o trânsito municipalizado em seu governo.
“Hoje nos sentimos orgulhosos porque estamos realizando um sonho antigo dos caratinguenses”, entusiasma Marco Antônio. “A municipalização do trânsito vai permitir que Caratinga avance muito nos próximos anos, pois aqui ficarão mais recursos para a manutenção das vias e dos equipamentos, como os semáforos, por exemplo, que são necessários ao controle do tráfego, trazendo mais segurança para os condutores de veículos e pedestres, dentre outras melhorias”.
A Secretaria de Defesa Social está, agora, realizando convênios e licitações de serviços necessários para a manutenção dos serviços de gerenciamento de Trânsito. Já foi aberta conta específica com repasse para o FUNSET (Fundo de âmbito Nacional) destinado à Segurança e Educação de Trânsito.
O Município também já firmou convênio com a PRODEMGE (Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais) e licitou uma empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de apoio e gerenciamento de infrações de Trânsito, por fim esta buscando as adequações finais.
A exemplo das cidades de Belo Horizonte, Governador Valadares, Coronel Fabriciano e Ipatinga, o município de Caratinga foi informado oficialmente da aprovação pelo ofício nº 2.601/2015 do GAB/DENATRAN, datado de 17 de setembro de 2015 e assim começará a gerir o trânsito.
Dos 853 municípios mineiros apenas 53 estão com o trânsito municipalizado.
De Acordo com a Lei nº 3.453/2014 e seu decreto de regulamentação nº 144/2014 compete ao Caratrans:
Art. 3º - Compete ao Caratrans:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações, regulamentadas por legislação municipal;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97.
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